O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou inconstitucional a lei que instituiu o Auxílio Transporte Escolar da Educação Infantil em Santana de Parnaíba. A decisão, tomada por unanimidade em 21 de outubro, atinge o programa municipal que previa repasses financeiros aos responsáveis por crianças matriculadas na rede pública para ajudar no custeio do deslocamento até as escolas.

O julgamento acolheu ação apresentada pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo contra a Lei Municipal nº 4.186, de 12 de abril de 2023. O entendimento questiona a substituição do transporte escolar oferecido pelo Poder Público por um benefício em dinheiro, que deixa às famílias a responsabilidade pela contratação do serviço.

A decisão foi tomada com modulação dos efeitos, mecanismo que estabelece condições para sua aplicação. Isso significa que a declaração de inconstitucionalidade não deve ser interpretada, automaticamente, como suspensão imediata dos pagamentos às famílias.

Como funcionava o auxílio

A legislação de 2023 estabeleceu um benefício mensal de R$ 198 para ajudar os responsáveis a custear o transporte de crianças matriculadas em creches e pré-escolas municipais.

O programa previa até 600 benefícios por ano, condicionados à disponibilidade de recursos. Para participar, as famílias precisavam comprovar renda bruta mensal de até três salários mínimos e residir a pelo menos 1,5 quilômetro da unidade escolar.

A contratação do transporte ficava a cargo dos pais ou responsáveis, sem vínculo contratual entre a Prefeitura e os prestadores escolhidos.

Em junho de 2026, entretanto, a Prefeitura sancionou a Lei nº 4.508, que alterou o programa. A nova redação restringiu o auxílio financeiro às crianças de até 3 anos, 11 meses e 29 dias, matriculadas em creches municipais, e estabeleceu que o transporte dos alunos acima de 4 anos seria oferecido diretamente pelo Município.

Por que a Justiça considerou a lei inconstitucional?

A ação foi apresentada pelo Ministério Público de São Paulo, que questionou a transferência às famílias da responsabilidade pela contratação do transporte escolar.

O argumento central é que cabe ao Poder Público garantir o acesso dos estudantes da rede pública à educação, inclusive por meio de programas suplementares de transporte, conforme prevê a Constituição Federal.

O Ministério Público também contestou os critérios de seleção estabelecidos pela legislação municipal, como o limite de renda, a distância mínima entre a residência e a escola e o número máximo de benefícios disponíveis.

Segundo a argumentação acolhida pelo Tribunal, essas restrições poderiam comprometer o acesso igualitário ao transporte escolar e transferir às famílias responsabilidades que devem permanecer sob a garantia do Município.

O que muda para as famílias

A decisão obriga o Município a adequar sua política de transporte escolar às exigências constitucionais, mas os detalhes da transição dependem das condições estabelecidas pelo Tribunal.

A decisão não significa que todas as crianças passarão imediatamente a utilizar ônibus escolares, nem permite concluir que as famílias deixarão de receber o auxílio de uma só vez.

O ponto central é que o Município deverá assegurar uma forma de atendimento compatível com a obrigação constitucional de garantir o acesso à educação.

Ainda precisam ser esclarecidos o número de famílias que atualmente recebem o benefício, o cronograma de adequação e a forma como o transporte das crianças atendidas pelo programa será organizado.

O julgamento ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2086836-34.2026.8.26.0000, relatada pelo desembargador Mário Devienne Ferraz.

Fonte: Folha de Alphaville

Foto: Marcio Koch